STF decidirá se são válidas ordens judiciais de bloqueio de aplicativos

Julgamento de ADPF recomeçou na última semana, mas conclusão deve ficar para 2025
STF decidirá se são válidas ordens judiciais de bloqueio de aplicativos

Na última semana, após pedido de vista do ministro Roberto Barroso nos dois recursos extraordinários em que é debatida a responsabilidade civil dos provedores de aplicações, o Supremo Tribunal Federal (STF) reiniciou o julgamento da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) nº 403, da relatoria do ministro Edson Fachin.

Para explicá-la, precisamos retornar aos anos de 2015 e 2016, época em que alguns juízes de varas criminais começaram a determinar o bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp em todo Brasil em razão de descumprimento de ordens judiciais ligadas a entrega de dados de usuários e interceptação em tempo real das comunicações feitas pelo aplicativo.

Foram quatro os casos concretos e o bloqueio acabou sendo efetivado em três deles, o mais longo por aproximadamente 24 horas. Acontece que o WhatsApp já naquela época era um dos aplicativos mais populares do país, o que gerou intensa discussão sobre a proporcionalidade das medidas de bloqueio em âmbito nacional.

Então, em maio de 2016 o partido Cidadania ajuizou a ADPF contra uma dessas decisões, proferida pelo juiz da Vara Criminal de Lagarto, no Estado de Sergipe. Como à época aquela decisão já havia sido cassada, a liminar na ADPF foi deferida para suspender outra ordem de bloqueio, esta proveniente de uma das varas criminais de Duque de Caxias/RJ.

O julgamento colegiado teve início em 2020, com os dois primeiros votos no sentido de proibir tais ordens de bloqueio, conforme ata de julgamento:

Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que julgava procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto tanto do inciso II do art. 7º, quanto do inciso III do art. 12 da Lei 12.965/2014, de modo a afastar qualquer interpretação do dispositivo que autorize ordem judicial que exija acesso excepcional a conteúdo de mensagem criptografada ponta-a-ponta ou que, por qualquer outro meio, enfraqueça a proteção criptográfica de aplicações da internet; e do voto da Ministra Rosa Weber, que acompanhava o Ministro Relator, mas dava interpretação conforme à Constituição a esses dispositivos, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes.

Embora o julgamento do mérito já tivesse se iniciado, neste ano de 2024 o ministro relator colocou a medida liminar para referendo do Plenário. O ministro Flávio Dino apresentou destaque ao voto do relator que referendava a liminar e o julgamento então foi transferido do plenário virtual para o plenário físico (presencial). E foi justamente o ministro Flávio Dino quem reiniciou o julgamento, dia 11 de dezembro passado.

Dino pontuou que decisões judiciais não podem se submeter à tecnologia(referindo-se à criptografia ponta-a-ponta), mas sim o contrário, a tecnologia é que deve estar adequada às leis e ordens judiciais. Embora estivesse para completar o raciocínio e votar no referendo da liminar, o ministro Alexandre de Moraes informou que pediria vista também da liminar e a traria para julgamento juntamente com o mérito da ADPF, de modo que o ministro Flávio Dino acabou não votando, optando por aguardar o voto-vista de Moraes.

Nesta quarta-feira dia 18/12, o julgamento será reiniciado com o voto-vista do ministro Barroso nos recursos extraordinários (explicamos detalhadamente cada um deles na coluna passada), de modo que o julgamento da ADPF provavelmente só terá continuidade no próximo ano.

Artigo 19 do Marco Civil da Internet

No julgamento que definirá o futuro da internet brasileira no que diz respeito à responsabilidade civil das grandes plataformas, o placar está dois a zero (votos dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux) pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil.

Ainda é cedo para dizer se a inconstitucionalidade prevalecerá, pois ainda restam nove votos a serem proferidos, mas é certo que a manutenção da regra atual do Marco Civil tal como se encontra está cada vez mais difícil. Um possível caminho pode ser a interpretação conforme do artigo 19, aumentando as hipóteses em que, para a remoção do conteúdo publicado por um terceiro, bastaria a notificação extrajudicial por parte do ofendido e não mais uma ordem judicial de remoção.

Para lembrar, os dois temas de repercussão geral em discussão no STF são os seguintes (grifos nossos):

Tema 533Dever de empresa hospedeira de sítio na internet fiscalizar o conteúdo publicado e de retirá-lo do ar quando considerado ofensivo, sem intervenção do Judiciário” e

Tema 987Discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros”.

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